Sabemos
que as regras da pensão no RGPS foram alteradas. Mas, quantos sabem
que as alterações também afetam os servidores regidos pela Lei nº
8.112/90? Isso mesmo, o servidor que falecer deixará à viúva ou ao
viúvo pensão apenas por certo tempo. Vejam a seguir as alterações
"enxertadas" na Lei nº 8.112/90.
Interessante,
recebemos o ônus dos trabalhadores do RGPS nas regras da
aposentadoria, mas o bônus da regulamentação do direito de greve
não. Os servidores devem lutar contra as constantes investidas
opressivas do governo federal. Presenciamos a desfragmentação da
sociedade, das garantias sociais. Aqueles que sonharam em ingressar
no serviço público hoje são humilhados, seus esforços são
esnobados e relegados à insignificância.
Insignificante,
esta é palavra que define o trabalho dos servidores. Valor este
atribuído não pelos servidores, mas pelo próprio governo.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art.
217. São beneficiários das pensões:
I
- o cônjuge; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II
- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
(Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III
- o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art.
222. Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
I
- o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III
- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de
beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em
se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e
“b” do inciso VII; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV
- o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
(Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V
- a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI
- a renúncia expressa; e (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
VII
- em
relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 217:
(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
a)
o
decurso de 4 (quatro) meses,
se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
servidor; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
b)
o
decurso dos seguintes períodos,
estabelecidos de
acordo com a idade do pensionista na
data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1)
3
(três) anos,
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
2)
6
(seis) anos,
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
3)
10
(dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
4)
15
(quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
5)
20
(vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
6)
vitalícia,
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)